{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109451,"origem":"stj","sha256_origem":"71561d014edd8def48c2ebdc9709b3c576565fbf41acea91ac3c72c9727ab6e2","registro_original":{"id_fonte":"923640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173916","numero_registro":"202403715984","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nCOFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS\nE OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS\nMÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. AFETAÇÃO.\n1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de\nJustiça refere-se à possibilidade de cobrança da alíquota adicional\nde 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares,\nquando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder\nExecutivo.\n2. Tese controvertida: definir se é possível exigir o adicional de\n1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos,\nfarmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e\nconsultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero)\na alíquota ordinária da referida contribuição, à luz do disposto no\nart. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.\n3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia\nrepetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou\nagravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ\nfundados em idêntica questão de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nafetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.\n257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se é\npossível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente\nsobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em\nhospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda\nque reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida\ncontribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n.\n10.865/2004.\" e, igualmente por unanimidade, suspender os recursos\nespeciais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou\nno STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do\nRISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256E","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1380\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab1c05429d44804d9c5385d2ea65a5d146daa563870276895478c5ce7c02342f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
