{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109452,"origem":"stj","sha256_origem":"af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6","registro_original":{"id_fonte":"923641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26582","numero_registro":"202001624539","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA\nINDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de\nnulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os\nreconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia\nFazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela\nautoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise\ndo pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de\nverificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do\nprocesso administrativo disciplinar.\n3. Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem\npara declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de\nrevisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional,\npara que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios\nprocessuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência,\nconceder a segurança em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf151de7cbb16f99b250f61f0667154d5c39d6b8c4f8517e18f8e9196637e80c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
