# Registro público: STJ — 26582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923641
- **Número de registro na fonte:** 202001624539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de
nulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os
reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia
Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela
autoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise
do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de
verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do
processo administrativo disciplinar.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem
para declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de
revisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional,
para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios
processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência,
conceder a segurança em parte.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de
nulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os
reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia
Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela
autoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise
do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de
verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do
processo administrativo disciplinar.
3. Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem
para declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de
revisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional,
para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios
processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência,
conceder a segurança em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26582 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6
- **SHA-256 do comentário:** ea03a3a657ae1ca7ead21038bd8dea9696a21492b0177b93218d49960bbf5870
