{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109456,"origem":"stj","sha256_origem":"a016e3dba5c93758598c0a60aeb50951bcab973ff7f623485ef303a8d95d9581","registro_original":{"id_fonte":"923781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126428","numero_registro":"202400098796","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Embargos de\ndeclaração em recurso especial representativo de controvérsia.\nPrograma especial de retomada do setor de eventos (PERSE).\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema\n1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp\nn. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao\nPrograma Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado\npela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e\ntemporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos\ndecorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.\nII. Questão em discussão\n2. Alegada omissão de enfrentamento de argumentos relevantes\ndeduzidos no processo.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se\ninsurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas\nfundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\nsubmetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\n5.  Argumentos devidamente enfrentados no acórdão embargado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Rejeitados os embargos de declaração.\n7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a\nser suprida.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d6831fa6f026c749dab9c168f21e037b3e1363071b39e5604efad50d4924bed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
