# Registro público: STJ — 2126428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109456/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a016e3dba5c93758598c0a60aeb50951bcab973ff7f623485ef303a8d95d9581

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp
n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado
pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e
temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos
decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

### II. Questão em discussão

2. Alegada omissão de enfrentamento de argumentos relevantes
deduzidos no processo.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5.  Argumentos devidamente enfrentados no acórdão embargado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Embargos de
declaração em recurso especial representativo de controvérsia.
Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE).
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp
n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado
pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e
temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos
decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
2. Alegada omissão de enfrentamento de argumentos relevantes
deduzidos no processo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5.  Argumentos devidamente enfrentados no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
