{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10946,"origem":"stj","sha256_origem":"428603a833fe996c9dd3ea0bc44878d3f3399b79e1a249668101218983ae2528","registro_original":{"id_fonte":"000822667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727462","numero_registro":"202200624048","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS\nRECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO\nCONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.  ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nCONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.\n1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,\napenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\n2. As acusadas foram condenadas pela prática dos crimes previstos\nnos arts. 157, § 2.º, II e VII, e 158, § 3.º, do Código Penal. Suas\napelações foram parcialmente providos para absolvê-las do crime de\nextorsão, mantendo-se a condenação pelo delito de roubo\ncircunstanciado, com o afastamento, apenas, da causa de aumento de\npena referente ao emprego de arma branca.\n3. A pretendida desclassificação do crime de roubo circunstanciado\n(art. 157, §2.º, II e VII, CP), para o delito previsto no art. 345,\ncaput, do Código Penal, não foi acolhida pelas instâncias\nordinárias, em razão de ter sido comprovada a subtração dos bens,\ncom emprego de violência, consistente em agressões físicas, tendo\nsido destacado, no acórdão recorrido, ainda, o fato de que o valor\nda res furtiva superava \"em muito o valor da suposta dívida\";\n4. Tendo as instâncias de origem concluído, de forma devidamente\nfundamentada, pela existência de elementos concretos de prova que\ndemonstravam a autoria e a materialidade do delito, acarretando, por\nconsequência, a condenação das recorrentes pelo delito descrito no\nart. 157, § 2º, II, do CP, para se desconstituir a conclusão firmada\nseria necessário o reexame fático-probatório, inadmissível em sede\nde habeas corpus.\n5. Nas hipóteses em que o réu admite parte dos fatos a ele\nimputados, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea,\nespecialmente porque admitida a subtração dos bens, que constitui\numa das elementares do delito de roubo. Precedentes. \n6. Primeiro agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a\natenuante da confissão espontânea e redimensionar as penas impostas\nàs agravantes. Segundo agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental\nde fls. 701-711 ( Petição n. 422928/2022) e não conhecer do agravo\nregimental de fls. 716-730 (Petição 431764/2022), nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b3a22270a67db9dc29fe713bf5c33f402363c0255968db0fa217b0604d04fdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
