# Registro público: STJ — 727462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 428603a833fe996c9dd3ea0bc44878d3f3399b79e1a249668101218983ae2528

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.  ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** As acusadas foram condenadas pela prática dos crimes previstos
nos arts. 157, § 2.º, II e VII, e 158, § 3.º, do Código Penal. Suas
apelações foram parcialmente providos para absolvê-las do crime de
extorsão, mantendo-se a condenação pelo delito de roubo
circunstanciado, com o afastamento, apenas, da causa de aumento de
pena referente ao emprego de arma branca.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretendida desclassificação do crime de roubo circunstanciado
(art. 157, §2.º, II e VII, CP), para o delito previsto no art. 345,
caput, do Código Penal, não foi acolhida pelas instâncias
ordinárias, em razão de ter sido comprovada a subtração dos bens,
com emprego de violência, consistente em agressões físicas, tendo
sido destacado, no acórdão recorrido, ainda, o fato de que o valor
da res furtiva superava "em muito o valor da suposta dívida";
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem concluído, de forma devidamente
fundamentada, pela existência de elementos concretos de prova que
demonstravam a autoria e a materialidade do delito, acarretando, por
consequência, a condenação das recorrentes pelo delito descrito no
art. 157, § 2º, II, do CP, para se desconstituir a conclusão firmada
seria necessário o reexame fático-probatório, inadmissível em sede
de habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o réu admite parte dos fatos a ele
imputados, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
especialmente porque admitida a subtração dos bens, que constitui
uma das elementares do delito de roubo. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Primeiro agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e redimensionar as penas impostas
às agravantes. Segundo agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.  ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. As acusadas foram condenadas pela prática dos crimes previstos
nos arts. 157, § 2.º, II e VII, e 158, § 3.º, do Código Penal. Suas
apelações foram parcialmente providos para absolvê-las do crime de
extorsão, mantendo-se a condenação pelo delito de roubo
circunstanciado, com o afastamento, apenas, da causa de aumento de
pena referente ao emprego de arma branca.
3. A pretendida desclassificação do crime de roubo circunstanciado
(art. 157, §2.º, II e VII, CP), para o delito previsto no art. 345,
caput, do Código Penal, não foi acolhida pelas instâncias
ordinárias, em razão de ter sido comprovada a subtração dos bens,
com emprego de violência, consistente em agressões físicas, tendo
sido destacado, no acórdão recorrido, ainda, o fato de que o valor
da res furtiva superava "em muito o valor da suposta dívida";
4. Tendo as instâncias de origem concluído, de forma devidamente
fundamentada, pela existência de elementos concretos de prova que
demonstravam a autoria e a materialidade do delito, acarretando, por
consequência, a condenação das recorrentes pelo delito descrito no
art. 157, § 2º, II, do CP, para se desconstituir a conclusão firmada
seria necessário o reexame fático-probatório, inadmissível em sede
de habeas corpus.
5. Nas hipóteses em que o réu admite parte dos fatos a ele
imputados, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
especialmente porque admitida a subtração dos bens, que constitui
uma das elementares do delito de roubo. Precedentes. 
6. Primeiro agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e redimensionar as penas impostas
às agravantes. Segundo agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
de fls. 701-711 ( Petição n. 422928/2022) e não conhecer do agravo
regimental de fls. 716-730 (Petição 431764/2022), nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 428603a833fe996c9dd3ea0bc44878d3f3399b79e1a249668101218983ae2528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

