{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109469,"origem":"stj","sha256_origem":"1e948352adaa6b2d14fd200e8c2922e152a812feef8d35569d282c9de8d8d276","registro_original":{"id_fonte":"923803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"36740","numero_registro":"201802873001","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022\nDO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nDECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA. ARTS. 988, §§ 5º E 6º, DO CPC. EMBARGOS\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram\nacolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos\nanteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omissão e\nobscuridade.\n2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos\ntermos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre quando o\nórgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido\ndas partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às\npartes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento\nexpostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.\n3. Omitiu-se o acórdão embargado sobre a tese apresentada na\nresposta aos embargos de declaração, segundo a qual não haveria o\ntrânsito em julgado, se ocorrera interposição de recurso\nextraordinário, como mesmo admite o Distrito Federal.\n4. Deve ser afastada a inadmissibilidade em virtude de trânsito em\njulgado da decisão reclamada, uma vez que não está a pretensão\nrevestida de natureza rescisória, o que é vedado pelo art. 988, §\n5º, e pela Súmula 734/STF. Embora o Tribunal de origem tenha\ninadmitido o recurso extraordinário, em virtude de deserção, havia\nnos autos agravo pendente de julgamento quando da propositura da\npresente reclamação.\n5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para rejeitar os\nembargos de declaração de fls. 636-646, reestabelecendo o acórdão de\nfls. 570-575, por meio do qual a reclamação foi julgada procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b51245053ee08b9e45bb74be052bca72882095d4c198ab03c8af1fdb8707c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e948352adaa6b2d14fd200e8c2922e152a812feef8d35569d282c9de8d8d276","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
