{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109474,"origem":"stj","sha256_origem":"0594742836e04f759cf79737af2d94478d3fb3742c9a58e4fc04389bf3ded370","registro_original":{"id_fonte":"924054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854143","numero_registro":"201903774329","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-07","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.\nGASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO\nCREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.\n1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira\nTurma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas\nGerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia\nelétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os\ngases ventados não sejam comercializados. Fundamentação baseada no\nart. 33, inciso II, alínea \"b\" da Lei Complementar n. 87/1996, que\nautoriza o creditamento quando a energia elétrica é consumida no\nprocesso produtivo.\n2. Dissídio jurisprudencial evidenciado entre o acórdão embargado e\no acórdão paradigma, que determinou o estorno do crédito de ICMS,\nconforme art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, por entender que os\ngases ventados não foram objeto de comercialização e, portanto, não\ngeram direito ao creditamento.\n3. O direito ao creditamento de ICMS é assegurado pela Lei\nComplementar n. 87/1996, que não condiciona o aproveitamento dos\ncréditos à comercialização do produto final.\n4. A energia elétrica consumida no processo de industrialização é\nconsiderada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS,\nmesmo que parte dos produtos não seja comercializada.\n5. A liberação dos gases ventados é um procedimento necessário no\nprocesso de industrialização e não caracteriza circulação de\nmercadoria, não se aplicando o estorno previsto no art. 21, inciso\nII, da Lei Complementar n. 87/1996.\n6. Embargos de divergência desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8e4533d71f40e0f7b8595af6a38acaffdd67d335d2e5cc3ff75c44bb032dc18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
