# Registro público: STJ — 1854143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-07
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0594742836e04f759cf79737af2d94478d3fb3742c9a58e4fc04389bf3ded370

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924054
- **Número de registro na fonte:** 201903774329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
GASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO
CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira
Turma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas
Gerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia
elétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os
gases ventados não sejam comercializados. Fundamentação baseada no
art. 33, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar n. 87/1996, que
autoriza o creditamento quando a energia elétrica é consumida no
processo produtivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial evidenciado entre o acórdão embargado e
o acórdão paradigma, que determinou o estorno do crédito de ICMS,
conforme art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, por entender que os
gases ventados não foram objeto de comercialização e, portanto, não
geram direito ao creditamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito ao creditamento de ICMS é assegurado pela Lei
Complementar n. 87/1996, que não condiciona o aproveitamento dos
créditos à comercialização do produto final.
- **Item 4 (texto oficial):** A energia elétrica consumida no processo de industrialização é
considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS,
mesmo que parte dos produtos não seja comercializada.
- **Item 5 (texto oficial):** A liberação dos gases ventados é um procedimento necessário no
processo de industrialização e não caracteriza circulação de
mercadoria, não se aplicando o estorno previsto no art. 21, inciso
II, da Lei Complementar n. 87/1996.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência desprovidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
GASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO
CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira
Turma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas
Gerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia
elétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os
gases ventados não sejam comercializados. Fundamentação baseada no
art. 33, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar n. 87/1996, que
autoriza o creditamento quando a energia elétrica é consumida no
processo produtivo.
2. Dissídio jurisprudencial evidenciado entre o acórdão embargado e
o acórdão paradigma, que determinou o estorno do crédito de ICMS,
conforme art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, por entender que os
gases ventados não foram objeto de comercialização e, portanto, não
geram direito ao creditamento.
3. O direito ao creditamento de ICMS é assegurado pela Lei
Complementar n. 87/1996, que não condiciona o aproveitamento dos
créditos à comercialização do produto final.
4. A energia elétrica consumida no processo de industrialização é
considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS,
mesmo que parte dos produtos não seja comercializada.
5. A liberação dos gases ventados é um procedimento necessário no
processo de industrialização e não caracteriza circulação de
mercadoria, não se aplicando o estorno previsto no art. 21, inciso
II, da Lei Complementar n. 87/1996.
6. Embargos de divergência desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0594742836e04f759cf79737af2d94478d3fb3742c9a58e4fc04389bf3ded370
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

