{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109479,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc6d3be64989242a9cf8613957890186b6bb5025bfbbe5ed2846e79fba62ced","registro_original":{"id_fonte":"924611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990245","numero_registro":"202200682070","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS.\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de\nJustiça tem o entendimento de que \"a configuração do dissídio\ninterno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência,\npressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de\nsimilitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque\nlegal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame\ndo mérito do recurso\" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe\nde 30/6/2023).2. Hipótese em que os embargos de divergência\nobjetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da\nAdministração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em\nface de concessionária de serviço público.\n3. Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a\ncontrovérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei\nGeral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em\nbem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão\nembargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11\nda Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública\nestadual.\n4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir\neventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de\npacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o\nentendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação\nque não se verifica no caso.5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2112cd42be59be3913ec7f63760d8423bd67a516f28aae72ea4274ce1f379cce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6dc6d3be64989242a9cf8613957890186b6bb5025bfbbe5ed2846e79fba62ced","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
