{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109489,"origem":"stj","sha256_origem":"ea73772528f1a558c24e7b6cf8d20332dd1d3be82754a9f7e7bc99684b0335f6","registro_original":{"id_fonte":"921467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1618804","numero_registro":"201602075970","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM\nAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do\nAgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser\ncabível a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados\nproferidos em ações constitucionais, para demonstração de eventual\ndissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na\nocasião, este Relator, que concluía pela viabilidade de apresentação\nde acórdão paradigma proferido em recurso ordinário de segurança,\nficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul\nAraújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nCorte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024).\n2. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba8a3d9f5a61963b606cc23ea95694da150043ebf099fd96f040941d7bcdcb68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
