# Registro público: STJ — 751596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5072e2a92ea3b48b736d70ea7a5ff7beeecd69f45cf234d8f8e4fe7e00038bbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a reprimenda aplicada seja inferior a quatro anos e a
pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a Corte local
indicou elementos que parecem denotar a especial gravidade do crime
praticado pelo Paciente, quais sejam: o emprego de objeto cortante
contra o pescoço da vítima, durante considerável lapso temporal,
além da própria restrição da liberdade do ofendido. Com efeito, tal
conduta desborda do comum à espécie, sendo certo que há nítido
agravamento do risco causado ao bem jurídico tutelado, pois, ao se
empregar instrumento cortante em região vital, eleva-se a
possibilidade de resultado mais gravoso. Trata-se, portanto, de
fundamentação idônea que, demonstrando a gravidade concreta do
delito, permite a fixação de regime mais severo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não procede a alegação de que, como apenas o Corréu teria
empregado o objeto cortante contra o pescoço da vítima, estaria
inviabilizado o agravamento do regime inicial do ora Agravante. Como
se sabe, tal fato configura nítida circunstância objetiva, que se
comunica a todos os Coautores do delito - unidos pelo liame
subjetivo de vontade -, conforme preceitua a teoria monista acolhida
pelo Código Penal Brasileiro.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas n. 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa
jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação
autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a
dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta
criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja
agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a quatro anos e a
pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a Corte local
indicou elementos que parecem denotar a especial gravidade do crime
praticado pelo Paciente, quais sejam: o emprego de objeto cortante
contra o pescoço da vítima, durante considerável lapso temporal,
além da própria restrição da liberdade do ofendido. Com efeito, tal
conduta desborda do comum à espécie, sendo certo que há nítido
agravamento do risco causado ao bem jurídico tutelado, pois, ao se
empregar instrumento cortante em região vital, eleva-se a
possibilidade de resultado mais gravoso. Trata-se, portanto, de
fundamentação idônea que, demonstrando a gravidade concreta do
delito, permite a fixação de regime mais severo.
3. Não procede a alegação de que, como apenas o Corréu teria
empregado o objeto cortante contra o pescoço da vítima, estaria
inviabilizado o agravamento do regime inicial do ora Agravante. Como
se sabe, tal fato configura nítida circunstância objetiva, que se
comunica a todos os Coautores do delito - unidos pelo liame
subjetivo de vontade -, conforme preceitua a teoria monista acolhida
pelo Código Penal Brasileiro.
4. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas n. 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
5. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa
jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação
autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a
dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta
criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja
agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. GABRIELA MAGALHÃES TAVARES DE OLIVEIRA, pela parte: JOSE
BARBOSA DO CARMO FILHO

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 459677>>-RS,
         <<AgRg no HC 561185>>-SP,
         {{HC 512674}}-CE,
         {{HC 482877}}-SP,
         {{HC 675658}}-PR
(CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 729380>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2016000>>-SP,
         <<AgRg no HC 690919>>-SP,
         <<AgRg no HC 706208>>-SP,
         <<AgRg no HC 563481>>-SP
(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - NOVA
PONDERAÇÃO DOS FATOS  - POSSIBILIDADE - RECURSO EXCLUSIVAMENTE
DEFENSIVO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 653368>>-MG,
         <<AgRg no HC 729437>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1955048>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1802200>>-SP,
         <<AgRg no HC 551112>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440 SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 5072e2a92ea3b48b736d70ea7a5ff7beeecd69f45cf234d8f8e4fe7e00038bbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

