# Registro público: STJ — 204346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4bd0478c74c1213f1a53c560aa7ac993d0adb77b726fe3d98108ff68147421f

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A SEGUNDA E A QUARTA
TURMA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDITAL PARA CERTIFICAÇÃO
POR PROFICIENCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO EM ESTIULAÇÃO CARDÍACA. AUSENCIA
DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO.
I. Hipótese em exame
1. Conflito de competência em que é analisado se é de Direito
Público ou Privado o processo em que a causa de pedir é a suposta
irregularidade na divulgação de edital para a certificação por
proficiência em área médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se incumbe às Turmas
da Primeira ou da Segunda Seção do STJ o julgamento de recurso
especial cujo objeto consiste em definir se o edital para a
certificação por proficiência na área de estimulação cardíaca
eletrônica foi devidamente divulgado pelas entidades organizadoras.
III. Razões de decidir
3. A competência interna das Turmas do STJ é fixada em razão da
natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia
levada à apreciação do Poder Judiciário.
4. O edital para a certificação por proficiência em área médica
impugnado nos autos foi elaborado por associações civis sem fins
lucrativos, não regidas pelas normas de Direito Público e não restou
comprovado que a ausência da certificação impediria o exercício
profissional.
IV. Dispositivo
5. Declarada a competência da Quarta Turma do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira conhecendo do conflito para
declarar competente a Primeira Turma do STJ, por maioria, conhecer
do conflito e declarou competente a Quarta Turma do STJ, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis
Júnior que conheciam do conflito para declarar competente a Primeira
Turma do STJ.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Raul Araújo.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
