{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109491,"origem":"stj","sha256_origem":"5224d5ba216887eb797e22fa676822ac859ae727f47e36da2ce9aa7fc147bf94","registro_original":{"id_fonte":"921499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032426","numero_registro":"202104001151","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-26","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nCONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. HIGIDEZ DO TÍTULO.\nJURISDIÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS\nCONFRONTADOS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA NÃO ATUAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\ndeve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e\no paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art.\n266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em\nvista que o acórdão embargado entendeu que a cognição do juízo\nestatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em\nsi, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser\nsubmetidas à arbitragem. O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez,\nnão trata de execução de título extrajudicial oriunda de contrato em\nque pactuada convenção arbitral, e sim da extinção de ação cautelar\npreparatória da discussão judicial em decorrência de cláusula\ncompromissória.\n2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem\nser atuais, o que não se verifica quanto ao julgado da SEGUNDA\nTURMA, proferido em 2007.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,\n         <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1758376>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fdff0b9aa81196e34435c44186dc32f1c5040f779a7334435131cd29e042f71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
