{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109494,"origem":"stj","sha256_origem":"bea48fe20419e6dfa70a7d1ba41d711cdafacad6edd3ebdb27a668512e8bde7a","registro_original":{"id_fonte":"921860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg na Pet","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"17464","numero_registro":"202201999110","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO\nDOS RECURSOS. ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\nEmbargos de declaração opostos por Monike Amorim de\nOliveira contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça que rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto\nnos embargos de divergência, mantendo decisão que indeferira\nliminarmente o recurso, por ausência de juntada do inteiro teor dos\nacórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC\ne art. 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alegou omissão, obscuridade\ne contradição quanto à análise da admissibilidade dos embargos de\ndivergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual\natribuição de efeitos modificativos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) saber se\nhá omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos\ntermos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o uso reiterado e\ninadequado dos embargos de declaração configura caráter\nprotelatório, apto a justificar a advertência quanto à aplicação de\nmulta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nOs embargos de declaração somente são cabíveis\npara suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou\ncorrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou\nà renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados.\nO acórdão embargado é claro e fundamentado ao reconhecer a\ninadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos em ação\noriginária, com base na interpretação do art. 1.043 do CPC e do art.\n266 do RISTJ, que limitam tal recurso aos acórdãos proferidos em\nrecurso especial.\nA alegação de omissão quanto à análise da divergência\njurisprudencial não procede, pois a decisão colegiada afirmou\nexpressamente a inadequação dos embargos de divergência em ações\noriginárias, respaldada por jurisprudência consolidada do STJ.\nO inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura\nvício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como\nsucedâneo recursal.\nO uso reiterado e inadequado de recursos, com evidente intenção\nprocrastinatória, autoriza o magistrado a advertir a parte quanto à\npossibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC, como medida preventiva e dissuasiva.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nEmbargos de declaração rejeitados, com\nadvertência expressa à parte quanto à possibilidade de aplicação de\nmulta.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de omissão, obscuridade ou\ncontradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de\ndeclaração que visem à rediscussão do mérito da decisão. 2. Os\nembargos de divergência são incabíveis contra acórdãos proferidos em\nações originárias, por ausência de previsão legal e regimental. 3.\nO uso reiterado e inadequado de embargos de declaração pode\nconfigurar intuito protelatório, autorizando a advertência quanto à\naplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e\n1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §§ 1º e 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 16140/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n21.5.2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg na Pet n.\n13.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado\nem 26.8.2020; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes\nMarques, Segunda Turma, julgado em 6.6.2022; STF, MS n.\n34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,\njulgado em 31.5.2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro\nAlexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28.6.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8a82ed60f1e1fb69905f3c36bb86aec41aeae08fd8a610022cfc4d3ba8a61ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
