{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109495,"origem":"stj","sha256_origem":"44f19c01cf3f09b0598f61f51275d1f48df5d745b4c480460307c2ebb81e2a74","registro_original":{"id_fonte":"922073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148059","numero_registro":"202401990934","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.\n1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE\nGARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A\nUTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n.\n1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos\ncontra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da\napelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a\nfundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é,\npalavra por palavra) da sentença de improcedência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per\nrelationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de\ndecisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir -\nresulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o\ndisposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II,\ndo CPC de 2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os\nintegrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir\ndecisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que\nnão se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder,\nque exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do\nato decisório de modo a viabilizar o seu \"controle interno\" pela\nparte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu\n\"controle externo e difuso\" pela sociedade.\n4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas\ndeterminantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o\nmagistrado \"enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo\ncapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada\", conforme\npreconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.\n5. Nada obstante, \"a função teleológica da decisão judicial é a de\ncompor, precipuamente, litígios\" - observadas as pretensões e as\nresistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a\ndiscutir teses jurídicas como se fosse uma \"peça acadêmica ou\ndoutrinária\", tampouco se destinando \"a responder a argumentos, à\nguisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial\" (REsp n.\n209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,\njulgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).\n6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência -\ncomo técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo\nSTF quando verificada \"a compatibilidade entre o que alegado e o\nentendimento fixado pelo órgão julgador\", ficando dispensado,\ncontudo, \"o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou\nprovas\", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do\njulgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292\nQO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em\n23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE\nn. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal\nPleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a\njurisprudência do STJ.\n7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do\nartigo 1.021 do CPC - segundo a qual \"é vedado ao relator limitar-se\nà reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar\nimprocedente o agravo interno\" - deve ser interpretada em conjunto\ncom a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, \"na\nhipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas\nalegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum\nargumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos\ninsuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo\njulgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos\nfundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos\nna decisão monocrática\" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em\n26/11/2019, DJe de 10/12/2019).\n8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão\nviolou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o\njulgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se\nque não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam\na sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento\nda nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o\nrelator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e\ndiscorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por\nreferência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os\nelementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.\n9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo\ninterno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se\nsilente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da\nfundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos\nargumentos apresentados pela autora desde a réplica.\nConsequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação\njurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por\nconsectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela\nCorte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.\n10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do\nCPC:\n\"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é\npermitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão\nanterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente,\nainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o\njulgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada\numa das alegações ou provas;\n2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de\ndecidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º\ndo artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de\napresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo\ncolegiado.\"\nIV. DISPOSITIVO\n11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão\nrecorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nrejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º\ndo artigo 1.026 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e\ndar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão\nrecorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nrejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º\ndo artigo 1.026 do CPC, fixando a seguinte tese repetitiva para o\nTema 1306/STJ: \"A técnica da fundamentação por referência (per\nrelacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos\nde decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de\ndecidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões\nrelevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise\npormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do\nartigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da\ndecisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento\nde agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo\npara ser apreciado pelo colegiado.\", nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul\nAraújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00489 PAR:00001\n        INC:00004 ART:01021 PAR:00003 ART:01022 ART:01026\n        PAR:00002 ART:01036","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00020 ART:00021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNÇÃO TELEOLÓGICA)\n   STJ - <<REsp 209048>>-RJ\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - {{AREsp 2919552}}-RS, {{REsp 2214708}}-MG\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 961849>>-SP, <<AgRg no HC 831046>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2223170>>-RS, <<AgRg no RHC 207157>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2514508>>-SE,\n         <<AgRg no REsp 2116448>>-RJ, <<AgInt no REsp 1720344>>-CE,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1978837>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2161807>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2573041>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2094842>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 938017>>-SP\n   STF - [[RE-AgR 1542987]], [[RE-AgR 1532343]],\n         [[RE-AgR 1494562]], [[ARE-AgR 1483737]],\n         [[RE-AgR 1409423]],\n         [[AI-QO-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),\n         [[RE-ED-AgR 1397056]]-MA, [[AI-AgR-ED 825520]]-SP\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 996192>>-SP\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - NULIDADE -\nJULGAMENTO GENÉRICO)\n   STJ - <<REsp 2050338>>-MA,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2022682>>-MA,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2041338>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2041746>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2044848>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2017557>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2108558>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2017578>>-MA, {{REsp 2121894}}-MA,\n         {{REsp 2152450}}-MA, {{AREsp 2751011}}-MA,\n         {{REsp 2180720}}-MA, {{REsp 2026432}}-MA,\n         {{REsp 2176107}}-MA, {{REsp 2022663}}-MA,\n         {{AgInt no REsp 2079557}}-MA, {{REsp 2142658}}-MA","tema":"1. 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