{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109499,"origem":"stj","sha256_origem":"f901ec10522b45b6f4b91717a30d3e8f175ebfcc7d5f405cb289335d35e06cca","registro_original":{"id_fonte":"922234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006910","numero_registro":"202201710568","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2025-08-06","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nMULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.\nREVISÃO DO TR 434/STJ.\n1. Teses jurídicas firmadas:\nI. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda\nque com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim\nde permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,\nquando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado\noriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);\nII. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando\n(i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do\nprecedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão\nagravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;\nIII. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado\nverificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do\ncaso concreto.\n2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a devolução dos autos ao\nrelator pela Sra. Ministra Nancy Andrighi para continuação do\njulgamento e a ratificação do voto do Sr. Ministro Relator, por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nfixando a seguinte tese repetitiva, quanto ao tema 1201/STJ: \"1) O\nagravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que\ncom o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de\npermitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,\nquando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado\noriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);2) A multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada\nfundamentadamente a distinção ou a superação do precedente\nqualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada\nestiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3)\nExcetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a\naplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso\nconcreto\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\nde Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01037 PAR:00008","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUENFAM    ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E\nAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS\n        NUM:00009"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - HIPÓTESES\nDE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 867748>>-DF","tema":"1. 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