{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10950,"origem":"stj","sha256_origem":"773975d1e0301052cfa37210b80d9fc99d356e4e8be5d14448674cf28580833d","registro_original":{"id_fonte":"000822672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"142663","numero_registro":"202100469635","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS.\nMOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO PARA A GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. RECORRENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade\ndas atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.\nEspecificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele\nexerce função de destaque no âmbito da referida organização\ncriminosa. Esse fato é sublinhado pelo Juízo de primeiro grau,\nreportando-se ao relatório apresentado pela Autoridade Policial,\nque, baseada em densa colheita de elementos informativos, aponta o\nPaciente como um dos líderes do esquema fraudulento, cuja atuação\nconsiste em criar e participar das associações de servidores\npúblicos de fachada.\n2. O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação\nperpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o\nobjetivo de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos\nquadros da Administração Pública do Distrito Federal.\n3. O panorama expresso indica a convergência entre o entendimento do\nTribunal de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e\npelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, a periculosidade do agente,\ndemonstrada na gravidade da conduta, e \"[a] necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora.\nMINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC\nn. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 15/05/2017).\n4. A custódia cautelar é providência necessária também para garantia\na aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha\nciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele\nemitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido\ne o Réu segue foragido. Nesse sentido, entende-se que \"determinadas\ncondutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a\nfuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de\nfrustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a\ncustódia\" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022\n5. O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão\npreventiva, fê-lo com fundamento na necessidade de garantia da ordem\npública, com o fim de desestruturar a organização criminosa e\nimpedir a continuidade das infrações. Na sequência, instado a se\nmanifestar quanto ao pedido de revogação da custódia, indicou que o\nrisco para a ordem pública subsistia e tal fundamento deveria ser\nsomado à ameaça para a aplicação da lei penal, diante da fuga do\nAcusado. Não houve, portanto, inovação indevida na fundamentação\nexpressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem vindicada\nno habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a\nprisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau\nreitera ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar.\n6. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12\nanos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de\nseus cuidados (AgRg no HC n. 733.009/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).\n7. Não demonstrado que o Recorrente pertence ao grupo de risco da\nCovid-19 e ausente notícia de que esteja em situação de\nrisco/vulnerabilidade, não há falar em revogação ou substituição da\nmedida extrema em razão da pandemia.\n8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na\nhipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem\ninsuficientes para acautelar a ordem pública.\n9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE\nINTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 371769>>-BA,\n         <<HC 504667>>-SP,\n         <<HC 610844>>-SP,\n         <<HC 476474>>-RJ\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA - RISCO PARA A\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 714132>>-RS\n(PRISÃO DOMICILIAR - PAI COM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE -\nAUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 733009>>-SC\n(PRISÃO DOMICILIAR - GRAVE ESTADO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 720124>>-SP\n(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 711115>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50015bf5119b94cc4545f6e84a655dfb65dbd9409098cfbae85be9e7b5710990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
