{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109501,"origem":"stj","sha256_origem":"9849b6946b980f446cffe3b91d1814bec40d7b1c5d37472e4ed139271e97a969","registro_original":{"id_fonte":"922236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043887","numero_registro":"202203940943","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2025-08-06","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nMULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.\nREVISÃO DO TR 434/STJ.\n1. Teses jurídicas firmadas:\nI. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão\nbaseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja\ndiscussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é\ncabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que\ntal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o\nexaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada,\nde forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a\ndecisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal\nde segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).\nII. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a\nfundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em\nconsideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de\ndeclarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente,\nrecomendada a imposição da multa quando evidente que a simples\ninterposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou\nprotelatória.\n2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a\nmulta aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma\ndas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie\nquestão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da\nafetação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a devolução\ndos autos ao relator pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, para\ncontinuidade do julgamento, e a ratificação do voto do Sr. Ministro\nRelator, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento, fixando a seguinte tese, quanto tema 1201/STJ: \"1) O\nagravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que\ncom o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de\npermitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,\nquando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado\noriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa\nprevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada\nfundamentadamente a distinção ou a superação do precedente\nqualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada\nestiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3)\nExcetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a\naplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso\nconcreto\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01037 PAR:00008","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUENFAM    ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E\nAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS\n        NUM:00009"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - HIPÓTESES\nDE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 867748>>-DF","tema":"1. Tema Repetitivo 1201\nSituação do tema: Mérito Julgado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff1c2720d5591c3a71cbca72c1519c6f620cb5fbce20c61ad31b27b0f32cbe3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
