# Registro público: STJ — 2043887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-06
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9849b6946b980f446cffe3b91d1814bec40d7b1c5d37472e4ed139271e97a969

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922236
- **Número de registro na fonte:** 202203940943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Teses jurídicas firmadas:
I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão
baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja
discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é
cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que
tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o
exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada,
de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a
decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal
de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).
II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a
fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em
consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de
declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente,
recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a
multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma
das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie
questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da
afetação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.
1. Teses jurídicas firmadas:
I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão
baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja
discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é
cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que
tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o
exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada,
de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a
decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal
de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).
II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a
fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em
consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de
declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente,
recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória.
2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a
multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma
das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie
questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da
afetação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a devolução
dos autos ao relator pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, para
continuidade do julgamento, e a ratificação do voto do Sr. Ministro
Relator, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, fixando a seguinte tese, quanto tema 1201/STJ: "1) O
agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que
com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de
permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa
prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada
fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente
qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada
estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3)
Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a
aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso
concreto", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - HIPÓTESES
DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 867748>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01037 PAR:00008
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUENFAM    ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
        NUM:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2044143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109502/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2165073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92818/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2043826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
