{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109503,"origem":"stj","sha256_origem":"ad7c2556a958f4e7611a4efcb3499f88f45076f4ee55ce0423b2d1efb1db5e46","registro_original":{"id_fonte":"922585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166676","numero_registro":"202202123592","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.\nBLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES\nINFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO\nJUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência opostos contra acórdão\nque manteve decisão proferida de ofício para liberar valores\ninferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo BACENJUD em\nexecução fiscal contra pessoa física.\n2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a\nimpenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários\nmínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do\ndevedor.\n3. O embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da\nCorte Especial, que não admitem o reconhecimento da\nimpenhorabilidade de ofício.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários\nmínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser\narguida pelo executado.\nIII. Razões de decidir\n5. A impenhorabilidade de valores inferiores a\nquarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode\nser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo\nexecutado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.\n6. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como\nrelativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente\na impenhorabilidade, sob pena de preclusão.\n7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema\n1235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado\nda impenhorabilidade.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de divergência providos.\nTese de julgamento:  \"1. A impenhorabilidade de quantia inferior a\n40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem\npública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser\narguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar\nnos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao\ncumprimento de sentença, sob pena de preclusão\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, §\n3º, I; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nLuis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro\nCampbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ORDEM\nPÚBLICA - OFÍCIO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 2061973>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1235)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f984f1439befc5b49350f350b52bbc24f601ef21def70306e1ce553c646d691a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
