{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109504,"origem":"stj","sha256_origem":"68962e2ea6fd4afe6cc9408e7501bbd69a2c96f0b1fa2c676f7fdc80b0070ed8","registro_original":{"id_fonte":"922586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188048","numero_registro":"202202523359","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.\nIMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235\nDO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência opostos contra acórdão\nque manteve decisão de impossibilidade de bloqueio de valor inferior\na quarenta salários mínimos em execução fiscal, por se tratar de\nexecutado pessoa física.\n2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a\nimpenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser\nreconhecida de ofício pelo juiz.\n3. A embargante sustenta divergência sobre a possibilidade de\nreconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores inferiores\na 40 salários mínimos, indicando precedentes para confronto\nanalítico.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é\nmatéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo\njuiz.\nIII. Razões de decidir\n5. A impenhorabilidade de quantia inferior a\n40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser\nreconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado\nno primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de\nembargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob\npena de preclusão.\n6. O Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a\nimpenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, atribuindo\nexpressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a\nimpenhorabilidade do bem constrito.\n7. O acórdão embargado está em desacordo com a tese fixada no Tema\nn. 1.235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo\nexecutado da impenhorabilidade.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de divergência providos.\nTese de julgamento:  \"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40\nsalários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem\npública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser\narguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar\nnos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao\ncumprimento de sentença, sob pena de preclusão\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I,\ne § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nREsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 2.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nLuis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro\nCampbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff3b05012b43fb375fb7a677510aa126ebd305a516568e0fce1fdba3016f81d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
