{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109506,"origem":"stj","sha256_origem":"cf9ba3b40a55ebf2aa8c041f75d0b55e168df657e7b2bac8ef1053b0a1dfbb6c","registro_original":{"id_fonte":"922588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034510","numero_registro":"202202916173","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.\nBLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES\nINFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO\nJUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência opostos contra acórdão\nque manteve decisão de liberar, de ofício, valor inferior a quarenta\nsalários mínimos bloqueado pelo SISBAJUD em execução fiscal, por se\ntratar de executado pessoa física.\n2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a\nimpenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários\nmínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do\ndevedor, o que foi corroborado pelo acórdão embargado.\n3. A embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da\nCorte Especial, que não admitem o reconhecimento da\nimpenhorabilidade de ofício.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é\nmatéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo\njuiz.\nIII. Razões de decidir\n5. A impenhorabilidade de quantia inferior a\n40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser\nreconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado\nno primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.\n6. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao\nexecutado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do\nbem constrito.\n7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema\nn. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser\narguida pelo executado, sob pena de preclusão.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de divergência providos.\nTese de julgamento:  \"1. A impenhorabilidade de quantia inferior a\n40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem\npública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser\narguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar\nnos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao\ncumprimento de sentença, sob pena de preclusão\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I,\ne § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nREsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 2/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nLuis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro\nCampbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ORDEM\nPÚBLICA - OFÍCIO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 2061973>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1235)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db5b7daaff82da5ac0899c20722a797e9cc570c24ff964e631658dfd32cef54c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cf9ba3b40a55ebf2aa8c041f75d0b55e168df657e7b2bac8ef1053b0a1dfbb6c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
