{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109508,"origem":"stj","sha256_origem":"84d8d94a24bb788837053f809698374766c01992cc18be2bbee184a3123f1dbd","registro_original":{"id_fonte":"922770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144638","numero_registro":"202201708643","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRERROGATIVA DE\nPRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES\nPRIVADAS. CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da\nTerceira Turma que não conheceu de agravo interno por\nintempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro\nnão se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas\nde ensino superior.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do\nCPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica de instituições\nprivadas de ensino superior.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte Especial, no paradigma colacionado,\njá firmou entendimento de que o art. 186, § 3º, do CPC/2015 estende\na prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática\njurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem\ndistinção entre entidades públicas ou privadas.\n4. A interpretação literal do dispositivo não faz distinção quanto à\nnatureza pública ou privada das instituições, e a interpretação\nteleológica justifica a extensão do benefício, considerando as\ndificuldades enfrentadas por núcleos de prática jurídica na\nprestação de assistência judiciária.\n5. Comprovada a divergência, deve prevalecer a tese do paradigma,\nsobretudo porque firmada pelo colegiado maior do Superior Tribunal\nde Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de divergência providos.\nTese de julgamento:  \"1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista\nno art. 186, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos núcleos de prática\njurídica de instituições privadas de ensino superior. 2. A norma não\ndistingue entre entidades públicas ou privadas, e a interpretação\nteleológica justifica a extensão do benefício\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 186, § 3º; Lei n.\n1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nREsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 1º.6.2022; STJ, EAREsp 1.772.397/DF, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nLuis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro\nCampbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29b5dc92c9b37d92556c223fad338244a13f392c8f2fbb673e7dfeddfe4e5207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
