# Registro público: STJ — 1983504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d377e707a52cdc02198ed9647f9a58d42aaa079d09401d84301ad865aae95fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 240, § 1°, do CPP, a busca domiciliar
proceder-se-á quando fundadas razões a autorizem.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito. No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o ingresso domiciliar foi baseado na fuga de indivíduos
que a Polícia considerou suspeitos, para o interior da residência,
quando avistaram a guarnição.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se tratava de perseguição imediata a alguém que havia acabado
de cometer ilícito, mas sim de mera intuição, calcada na percepção
de que os réus estavam em região onde ocorrem muitos roubos a
residência. Na ocasião, aliás, da abordagem, não se sabia da
existência das armas de fogo e dos documentos falsos, não
visualizados previamente com os agentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de os recorrentes, ao haverem avistado os policiais,
terem corrido para o interior da residência não constitui uma
situação justificadora do ingresso em domicílio, até porque esse
comportamento pode ser atribuído a várias causas que não,
necessariamente, a de estarem portando objetos ilícitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação,
é nula a prova derivada de conduta abusiva, pois evidente o nexo
causal entre a invasão de domicílio e a apreensão dos referidos
objetos.
- **Item 7 (texto oficial):** Em processo penal de um Estado Democrático de Direito, os fins
não justificam os meios, não se podendo legitimar a ação cometida
por agentes públicos por aspectos aleatórios decorrentes da
gravidade maior ou menor do crime descoberto.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a violação federal
apontada e à falta de fundadas razões para o ingresso em domicílio,
reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de
todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, à míngua de
lastro probatório independente e não contaminado, absolver os réus.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A teor do art. 240, § 1°, do CPP, a busca domiciliar
proceder-se-á quando fundadas razões a autorizem.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito. No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).
3. No caso, o ingresso domiciliar foi baseado na fuga de indivíduos
que a Polícia considerou suspeitos, para o interior da residência,
quando avistaram a guarnição.
4. Não se tratava de perseguição imediata a alguém que havia acabado
de cometer ilícito, mas sim de mera intuição, calcada na percepção
de que os réus estavam em região onde ocorrem muitos roubos a
residência. Na ocasião, aliás, da abordagem, não se sabia da
existência das armas de fogo e dos documentos falsos, não
visualizados previamente com os agentes.
5.  O fato de os recorrentes, ao haverem avistado os policiais,
terem corrido para o interior da residência não constitui uma
situação justificadora do ingresso em domicílio, até porque esse
comportamento pode ser atribuído a várias causas que não,
necessariamente, a de estarem portando objetos ilícitos.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação,
é nula a prova derivada de conduta abusiva, pois evidente o nexo
causal entre a invasão de domicílio e a apreensão dos referidos
objetos.
7. Em processo penal de um Estado Democrático de Direito, os fins
não justificam os meios, não se podendo legitimar a ação cometida
por agentes públicos por aspectos aleatórios decorrentes da
gravidade maior ou menor do crime descoberto.
8. Recurso especial provido para reconhecer a violação federal
apontada e à falta de fundadas razões para o ingresso em domicílio,
reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de
todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, à míngua de
lastro probatório independente e não contaminado, absolver os réus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
