{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109512,"origem":"stj","sha256_origem":"3df3952015cd9fcc4d22970a53f14051f447d961b92b29a037584a51cabe2926","registro_original":{"id_fonte":"922852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1570153","numero_registro":"201901084940","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-04","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO\nAGRAVADO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA:NÃO OCORRÊNCIA.\nCONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nCONHECIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1. No caso dos autos, a embargante narrou que a controvérsia advém\nde cumprimento de sentença proferida em ação de indenização. Argui\nque a parte embargada apresentou cálculos que foram impugnados. Em\nface da rejeição da impugnação, houve interposição de agravo de\ninstrumento cujo objeto era demonstrar defeitos técnicos no laudo\npericial, excesso de execução e violação de coisa julgada.\n2. No âmbito de recurso especial, a Quarta Turma do STJ declarou a\nimpossibilidade do agravo de instrumento por ser imprescindível a\njuntada de certidão cartorária que comprove a ausência de\nprocuração, ainda que o agravante instrua o agravo de instrumento\ncom a cópia integral dos autos.\n3. A controvérsia se refere à possibilidade de conhecer de agravo de\ninstrumento manejado ainda na vigência do CPC/1973 quando a\nformação do instrumento não conteve nem a cadeia completa de\nprocuração/substabelecimento, nem a certidão emitida pelo Tribunal\nde origem sobre a ausência de representação processual.\n4. Quanto ao agravo de instrumento cujos requisitos estavam\ndescritos no art. 525, I, do CPC/1973, há, na jurisprudência do STJ,\nprecedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da\ncadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária)\nquando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em\nagravo de instrumento.\n5. Ainda sob a vigência do antigo Código de Processo, já prevalecia\no entendimento pela impossibilidade de declarar nulidade processual\nquando não evidenciado o prejuízo. Exemplo dessa premissa se\nencontrava, inclusive, normatizada no art.\n250, parágrafo único, do CPC/1973.\n6.   O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a\ndefinição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a\ninterposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à\nparte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da\nSúm. n. 7/STJ.\n7. Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é\nsuficiente para configurar a regularidade do instrumento. Além\ndisso, ainda no CPC/1973, já existia norma segundo a qual o recurso\ninterposto por um litisconsorte, em regra, era aproveitado pelo\ndemais.\n8. Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar\nprovimento ao agravo para conhecer dos embargos de divergência e\nacolhê-los, reformando o acórdão embargado e restabelecendo o\nacórdão proferido pelo Tribunal de Origem, nos termos do voto-vista\ndo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.\nVencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Herman\nBenjamin, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva que\nnegaram provimento ao agravo.\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe\nSalomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80f15f45cac890bf0f51dac0f51d952d25296c0bf6bf5f02f0d9cf843c3f1ff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3df3952015cd9fcc4d22970a53f14051f447d961b92b29a037584a51cabe2926","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
