{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109513,"origem":"stj","sha256_origem":"9337d289f7baa247e1170537945485ad6b9714dc135ca44b4302eb8feb04d4ea","registro_original":{"id_fonte":"923000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"548827","numero_registro":"201401737780","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO\nCONHECIDOS.\nI - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão\nproferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém\nanálise de mérito do recurso especial.\nII - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de\nadmissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a\nalegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em\npauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que\ncontemple, entre outras matérias, ampla análise dos pressupostos de\nadmissibilidade do recurso e, posteriormente, ultrapassada a fase de\nconhecimento, seja apreciado o mérito.\nIII - Para o cabimento dos embargos de divergência, é imprescindível\nque os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos,\ntenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial,\nconforme previsão dos arts. 1043 do Código de Processo Civil e 266\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Herman Benjamin e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e\nJoão Otávio de Noronha acompanhando a divergência e a retificação de\nvoto do Sr. Ministro Humberto Martins para também acompanhar a\ndivergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno para não\nconhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.\nMinistro Relator.\nVotaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros\nHerman Benjamin (voto-vista), João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nNão participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques e Sebastião Reis Júnior.\nAposentou-se a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f76db26ee73d303cf73403da293d2a387224d0c01f327ef2d7a7f8764b71421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
