# Registro público: STJ — 864359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d91bcadfc18a337bd7be62915bb5b4d90128f125b982fe5a38c6139b29b740a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923139
- **Número de registro na fonte:** 202303891124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da
repercussão geral.
1.2. Sustenta a parte agravante que a tese firmada no Tema 506 não
se aplica ao caso concreto, por tratar de substância diversa da
cannabis sativa, tendo em vista que com o réu foram apreendidas oito
pedras de crack, totalizando 0,6g.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber
se a tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF se aplica
a hipóteses que envolvam porte de droga diversa da cannabis sativa,
em quantidade reduzida e sem indícios de mercancia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
n. 635.659/SP, fixou tese no sentido de que será presumido usuário
quem, para consumo próprio, portar até 40g de cannabis sativa ou
seis plantas-fêmeas, presunção esta relativa e sujeita à análise de
outros elementos do caso concreto.3.1. Embora o Tema n. 506 do STF
trate especificamente da cannabis, a ratio decidendi da decisão
admite interpretação extensiva às hipóteses de porte de outras
substâncias em pequena quantidade, desde que ausentes elementos
indicativos de tráfico.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário configura hipótese abarcada pelo mencionado Tema n.
506 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV.
DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO TEMA
506 DO STF. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DIVERSA DA MACONHA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI
N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da
repercussão geral.
1.2. Sustenta a parte agravante que a tese firmada no Tema 506 não
se aplica ao caso concreto, por tratar de substância diversa da
cannabis sativa, tendo em vista que com o réu foram apreendidas oito
pedras de crack, totalizando 0,6g.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber
se a tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF se aplica
a hipóteses que envolvam porte de droga diversa da cannabis sativa,
em quantidade reduzida e sem indícios de mercancia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
n. 635.659/SP, fixou tese no sentido de que será presumido usuário
quem, para consumo próprio, portar até 40g de cannabis sativa ou
seis plantas-fêmeas, presunção esta relativa e sujeita à análise de
outros elementos do caso concreto.3.1. Embora o Tema n. 506 do STF
trate especificamente da cannabis, a ratio decidendi da decisão
admite interpretação extensiva às hipóteses de porte de outras
substâncias em pequena quantidade, desde que ausentes elementos
indicativos de tráfico.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário configura hipótese abarcada pelo mencionado Tema n.
506 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV.
DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d91bcadfc18a337bd7be62915bb5b4d90128f125b982fe5a38c6139b29b740a
- **SHA-256 do comentário:** 5d7e30fe52b9d4f2b88af5ae4cb95658279680836b5f9f2de6fa1f0ed639dac1
