{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109516,"origem":"stj","sha256_origem":"9b0a542f518147cb5c4a817af4d585b6ea27916715d48a3eb7e59672a12292c5","registro_original":{"id_fonte":"923140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na CauInomCrim","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"139","numero_registro":"202404320235","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE\nACESSO OU FREQUÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE\nFUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA POR\nEMPRESAS SUPOSTAMENTE DE FACHADA E DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO\nCOM OS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO\nFUNDADAS NO ART. 319, INCISOS II, III, VI E IX DO CPP. GOVERNADOR DE\nESTADO. INDÍCIOS VEEMENTES DE DESVIOS DE GRANDES SOMAS DE DINHEIRO\nPÚBLICO EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE A\nFASE AGUDA DA PANDEMIA DE COVID-19. REUNIÃO DE ELEMENTOSA POSTERIORI\nINDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MANIFESTA\nDOS ATOS DE LAVAGEM E DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS\nPARCIALMENTE DEFERIDOS.\n1. Trata-se de medida cautelar inominada criminal apresentada em\ndesfavor de W.B.C., governador do estado do Tocantins, e de\nagentespolíticos, servidores públicos e particulares supostamente\nenvolvidos em um esquema de desvio sistemático de recursos públicos\nno âmbito da Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social e em\noutras entidades de interesse público.\n2. Fatos complexos e concatenados, indicativos da prática dos crimes\nde frustração ao caráter competitivo de licitação, peculato,\ncorrupção passiva e formação de organização criminosa, seguidos de\nelementos indicativos da prática atual e contemporânea do crime de\nlavagem de capitais, a tornar evidente não apenas o fumus comissi\ndelicticomo também a urgência na intervenção do Poder Judiciário\npara resguardar o interesse público.\n3. Pedido de afastamento cautelar do exercício da função de\ngovernador e de secretária estadual, amparado em fundadas razões\nminuciosamente descritas na representação. Pedido acolhido.\n4. Requerimento de suspensão de atividade econômica de pessoas\njurídicas de existência meramente formal, instrumentalizadas para a\nprática delitiva. Pedido acolhido.\n5. Pedidos de proibição de os investigados manterem contato entre\nsi, e de proibição de acesso ou frequência parcialmente acolhidos.\n6. Pedido de suspensão cautelar do exercício de mandato de deputados\nestaduais não acatado. Alegados desvios de recursos públicos por\nmeio do direcionamento de emendas parlamentares para empresas de\nexistência meramente formal. Risco mitigado pela suspensão da\natividade econômica das pessoas jurídicas supostamente envolvidas no\nesquema delitivo. Afastamento do exercício do mandato\ndesnecessário.\n7. Pedidos de afastamento do presidente da JUCETINS e de\nmonitoramento eletrônico dos investigados indeferido.\n8. Pedidos parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a\nquestão de ordem para corrigir erro material constante da decisão\nproferida e acostada ao processo em epígrafe, esclarecendo que o\nprazo da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência aos\nedifícios oficiais, disposta no art. 319, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, perdurará pelo mesmo prazo cominado para a ordem de\nafastamento, ou seja, por 180 (cento e oitenta) dias, bem como para\nratificar, em todos os seus termos, a decisão de fls. 1.779/1.863,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\nde Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Luis\nFelipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebddb70fdd2d47c854eddea1f59cf71745903dfa97e1f08b5cd4530f562afa68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b0a542f518147cb5c4a817af4d585b6ea27916715d48a3eb7e59672a12292c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
