# Registro público: STJ — 139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b0a542f518147cb5c4a817af4d585b6ea27916715d48a3eb7e59672a12292c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923140
- **Número de registro na fonte:** 202404320235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE
ACESSO OU FREQUÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA POR
EMPRESAS SUPOSTAMENTE DE FACHADA E DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO
COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
FUNDADAS NO ART. 319, INCISOS II, III, VI E IX DO CPP. GOVERNADOR DE
ESTADO. INDÍCIOS VEEMENTES DE DESVIOS DE GRANDES SOMAS DE DINHEIRO
PÚBLICO EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE A
FASE AGUDA DA PANDEMIA DE COVID-19. REUNIÃO DE ELEMENTOSA POSTERIORI
INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MANIFESTA
DOS ATOS DE LAVAGEM E DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS
PARCIALMENTE DEFERIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de medida cautelar inominada criminal apresentada em
desfavor de W.B.C., governador do estado do Tocantins, e de
agentespolíticos, servidores públicos e particulares supostamente
envolvidos em um esquema de desvio sistemático de recursos públicos
no âmbito da Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social e em
outras entidades de interesse público.
- **Item 2 (texto oficial):** Fatos complexos e concatenados, indicativos da prática dos crimes
de frustração ao caráter competitivo de licitação, peculato,
corrupção passiva e formação de organização criminosa, seguidos de
elementos indicativos da prática atual e contemporânea do crime de
lavagem de capitais, a tornar evidente não apenas o fumus comissi
delicticomo também a urgência na intervenção do Poder Judiciário
para resguardar o interesse público.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de afastamento cautelar do exercício da função de
governador e de secretária estadual, amparado em fundadas razões
minuciosamente descritas na representação. Pedido acolhido.
- **Item 4 (texto oficial):** Requerimento de suspensão de atividade econômica de pessoas
jurídicas de existência meramente formal, instrumentalizadas para a
prática delitiva. Pedido acolhido.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedidos de proibição de os investigados manterem contato entre
si, e de proibição de acesso ou frequência parcialmente acolhidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de suspensão cautelar do exercício de mandato de deputados
estaduais não acatado. Alegados desvios de recursos públicos por
meio do direcionamento de emendas parlamentares para empresas de
existência meramente formal. Risco mitigado pela suspensão da
atividade econômica das pessoas jurídicas supostamente envolvidas no
esquema delitivo. Afastamento do exercício do mandato
desnecessário.
- **Item 7 (texto oficial):** Pedidos de afastamento do presidente da JUCETINS e de
monitoramento eletrônico dos investigados indeferido.
- **Item 8 (texto oficial):** Pedidos parcialmente acolhidos.

## Ementa

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE
ACESSO OU FREQUÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA POR
EMPRESAS SUPOSTAMENTE DE FACHADA E DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO
COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
FUNDADAS NO ART. 319, INCISOS II, III, VI E IX DO CPP. GOVERNADOR DE
ESTADO. INDÍCIOS VEEMENTES DE DESVIOS DE GRANDES SOMAS DE DINHEIRO
PÚBLICO EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE A
FASE AGUDA DA PANDEMIA DE COVID-19. REUNIÃO DE ELEMENTOSA POSTERIORI
INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MANIFESTA
DOS ATOS DE LAVAGEM E DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS
PARCIALMENTE DEFERIDOS.
1. Trata-se de medida cautelar inominada criminal apresentada em
desfavor de W.B.C., governador do estado do Tocantins, e de
agentespolíticos, servidores públicos e particulares supostamente
envolvidos em um esquema de desvio sistemático de recursos públicos
no âmbito da Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social e em
outras entidades de interesse público.
2. Fatos complexos e concatenados, indicativos da prática dos crimes
de frustração ao caráter competitivo de licitação, peculato,
corrupção passiva e formação de organização criminosa, seguidos de
elementos indicativos da prática atual e contemporânea do crime de
lavagem de capitais, a tornar evidente não apenas o fumus comissi
delicticomo também a urgência na intervenção do Poder Judiciário
para resguardar o interesse público.
3. Pedido de afastamento cautelar do exercício da função de
governador e de secretária estadual, amparado em fundadas razões
minuciosamente descritas na representação. Pedido acolhido.
4. Requerimento de suspensão de atividade econômica de pessoas
jurídicas de existência meramente formal, instrumentalizadas para a
prática delitiva. Pedido acolhido.
5. Pedidos de proibição de os investigados manterem contato entre
si, e de proibição de acesso ou frequência parcialmente acolhidos.
6. Pedido de suspensão cautelar do exercício de mandato de deputados
estaduais não acatado. Alegados desvios de recursos públicos por
meio do direcionamento de emendas parlamentares para empresas de
existência meramente formal. Risco mitigado pela suspensão da
atividade econômica das pessoas jurídicas supostamente envolvidas no
esquema delitivo. Afastamento do exercício do mandato
desnecessário.
7. Pedidos de afastamento do presidente da JUCETINS e de
monitoramento eletrônico dos investigados indeferido.
8. Pedidos parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para corrigir erro material constante da decisão
proferida e acostada ao processo em epígrafe, esclarecendo que o
prazo da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência aos
edifícios oficiais, disposta no art. 319, inciso II, do Código de
Processo Penal, perdurará pelo mesmo prazo cominado para a ordem de
afastamento, ou seja, por 180 (cento e oitenta) dias, bem como para
ratificar, em todos os seus termos, a decisão de fls. 1.779/1.863,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 139 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b0a542f518147cb5c4a817af4d585b6ea27916715d48a3eb7e59672a12292c5
- **SHA-256 do comentário:** 3e9014df5aa50076e2fbd399f48afd849fc36b9686ec190f8cc525a2f38cb1f8
