# Registro público: STJ — 843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f02989011ae5c974925990340dbc0662b62c59a101ddc3f29320dff03459ba4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924052
- **Número de registro na fonte:** 202402673311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. CRIME
ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em linha com a orientação firmada na QO da APn n. 878/STJ (Corte
Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no
Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior
deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de
Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar
ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art. 105,
I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal
não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele.
- **Item 2 (texto oficial):** A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros
do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e
cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática
do entendimento restritivo firmado na AP n. 937-QO/STF para agentes
políticos em mandato eletivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na
Rcl n. 42.804/DF; CC n. 177.100/CE) e do STF (RHC n. 212.024 AgR,
Segunda Turma).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, aplica-se o entendimento de que, enquanto
pendente o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, compete ao STJ
apreciar procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo
desembargadores e demais autoridades submetidas ao foro do art. 105,
I, "a", da CF/1988, independentemente de vínculo funcional entre o
juízo penal e o sujeito passivo da persecução.
Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior
Tribunal de Justiça.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. CRIME
ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
1. Em linha com a orientação firmada na QO da APn n. 878/STJ (Corte
Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no
Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior
deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de
Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar
ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art. 105,
I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal
não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele.
2. A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros
do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e
cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática
do entendimento restritivo firmado na AP n. 937-QO/STF para agentes
políticos em mandato eletivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na
Rcl n. 42.804/DF; CC n. 177.100/CE) e do STF (RHC n. 212.024 AgR,
Segunda Turma).
3. No caso concreto, aplica-se o entendimento de que, enquanto
pendente o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, compete ao STJ
apreciar procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo
desembargadores e demais autoridades submetidas ao foro do art. 105,
I, "a", da CF/1988, independentemente de vínculo funcional entre o
juízo penal e o sujeito passivo da persecução.
Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior
Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Raul Araújo, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para reconhecer a competência do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo (voto-vista),
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f02989011ae5c974925990340dbc0662b62c59a101ddc3f29320dff03459ba4
- **SHA-256 do comentário:** 4c894928a6cb12411589899c6b3866459eeeb08d7c21adee6bee8aec9512c74c
