{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109523,"origem":"stj","sha256_origem":"e03c245795b17eeedc8716f2a700c43f71708eb616c47ba546a43360a140b268","registro_original":{"id_fonte":"924192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1360828","numero_registro":"201401727567","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-08-26","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido\nestaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339\nda repercussão geral e sob o fundamento de que a questão da\ndevolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente\nrevogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799\ndo STF.\n1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\ncaso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\nao texto constitucional.\n1.3. Defendeu, também, a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao caso,\nargumentando que o caso em comento seria diferente do caso tratado\nno referido Tema.\nII. Questão em discussão\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de\nvalores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada deve\nser analisada sob a ótica infraconstitucional, afastando a\nrepercussão geral.\nIII. Razões de decidir\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\ndada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento\nde que a questão da devolução de valores recebidos por tutela\nantecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo\nrepercussão geral.\nIV. Dispositivo e tese\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 722421]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL),\n         [[RE-AgR 1462090]], [[ARE-AgR 14922074]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f9f93c6e8deefa389170f1e36c2b7bbec8987ed1b81777232229e19d07a78a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e03c245795b17eeedc8716f2a700c43f71708eb616c47ba546a43360a140b268","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
