# Registro público: STJ — 2003061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-26
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3c881e66e4ba3eab4b8103051196afa3dd940e59b1fe66461669f8ccbdf85e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924314
- **Número de registro na fonte:** 202201437774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em que se discute a prescrição aplicável à
cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) de servidor público temporário.
1.2. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando que não
ultrapassado o prazo de 30 anos, contado do termo inicial, ou de 5
anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG, que ocorreu em
13/11/2014.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos
efeitos da decisão do STF no Tema n. 608, que fixou a prescrição
quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, foi
corretamente aplicada no caso em que o prazo prescricional já estava
em curso à época do julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao julgar o ARE n. 709.212-RG, fixou que o prazo
prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é
quinquenal, mas modulou os efeitos para preservar a prescrição
trintenária para ações já em curso à época do julgamento.
3.2. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de
prescrição, está em harmonia com a modulação dos efeitos realizada
pelo STF, porquanto não ultrapassado 30 anos contados no termo
inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. COBRANÇA
DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 608 DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em que se discute a prescrição aplicável à
cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) de servidor público temporário.
1.2. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando que não
ultrapassado o prazo de 30 anos, contado do termo inicial, ou de 5
anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG, que ocorreu em
13/11/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos
efeitos da decisão do STF no Tema n. 608, que fixou a prescrição
quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, foi
corretamente aplicada no caso em que o prazo prescricional já estava
em curso à época do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao julgar o ARE n. 709.212-RG, fixou que o prazo
prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é
quinquenal, mas modulou os efeitos para preservar a prescrição
trintenária para ações já em curso à época do julgamento.
3.2. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de
prescrição, está em harmonia com a modulação dos efeitos realizada
pelo STF, porquanto não ultrapassado 30 anos contados no termo
inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c3c881e66e4ba3eab4b8103051196afa3dd940e59b1fe66461669f8ccbdf85e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003061 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3c881e66e4ba3eab4b8103051196afa3dd940e59b1fe66461669f8ccbdf85e6
- **SHA-256 do comentário:** 95d9f3350f3f2b30b4ae95eef3767f238c62e5852305f33f8c6dacda42552f7f
