{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109529,"origem":"stj","sha256_origem":"94a801431933d693cc28141d008ca84600ea51de24e6c52045ef576a152385bf","registro_original":{"id_fonte":"924483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455999","numero_registro":"202302956002","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-08-26","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os\nembargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e\ninadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de\nconcessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas\ninstâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ.\n1.2. A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis\nforam exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse\njulgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão\nde habeas corpus de ofício.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A possibilidade de concessão de indulto natalino pela\nVice-Presidência do STJ.\n2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede\nde recurso extraordinário.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de\nconcessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham\nfeito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância.\n3.2.  A apreciação do pedido de indulto não se enquadra nas\natribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à\napreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal\nFederal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).\n3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,\nno âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a\npossível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido\nà apreciação deste Tribunal Superior.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ae32069bc0940aa9e6f05353efe38aecd5b382e3f69adb7ce52d214e3d24c57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
