# Registro público: STJ — 2455999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-26
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a801431933d693cc28141d008ca84600ea51de24e6c52045ef576a152385bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e
inadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de
concessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas
instâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis
foram exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse
julgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão
de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de concessão de indulto natalino pela
Vice-Presidência do STJ.
2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede
de recurso extraordinário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de
concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham
feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância.
3.2.  A apreciação do pedido de indulto não se enquadra nas
atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à
apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).
3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,
no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a
possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido
à apreciação deste Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e
inadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de
concessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas
instâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis
foram exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse
julgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão
de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de concessão de indulto natalino pela
Vice-Presidência do STJ.
2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede
de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de
concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham
feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância.
3.2.  A apreciação do pedido de indulto não se enquadra nas
atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à
apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).
3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,
no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a
possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido
à apreciação deste Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
