{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10953,"origem":"stj","sha256_origem":"fd8d009407f2a00f257f1d113b18410495794c1e24f8c958302b393cbe41b500","registro_original":{"id_fonte":"000822676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"712098","numero_registro":"202103958497","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS\nJURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE\nPROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE\nINFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.\nPRONÚNCIA INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado\ncom observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é\nde que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga\ndecisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo,\nfundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na\nfase inquisitorial.\n2. Na hipótese, o paciente foi pronunciado e condenado por quatro\nhomicídios qualificados - três deles consumados e um tentado. O\nTribunal estadual entendeu que a decisão dos jurados era\nmanifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não havia\nprovas judicializadas a respaldarem a versão acusatória.\n3. Consoante afirmou a Corte local, havia apenas fracos indícios de\nautoria presentes unicamente na fase pré-processual, além de\ndepoimentos judiciais prestados por policiais militares que não\npresenciaram os fatos e se limitaram a narrar o que teriam ouvido\ndas vítimas e das testemunhas, as quais não corroboraram em juízo a\nversão supostamente apresentada aos agentes públicos. Com efeito, os\nofendidos negaram peremptoriamente o envolvimento do paciente no\ncrime. O Tribunal de Justiça explicitou, inclusive, haver \"completa\nanemia de provas judicialmente constituídas\".\n4. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a\nincidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais,\nhabilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo\nquando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão\nde pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo\nporque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o\nTribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos\nproduzidos no inquérito e não confirmados em juízo.\n5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial\napoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a\nmudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de\nrepresálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos\nde vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir\nem outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos\nou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.\n6. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas\ndesconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também\nanular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como\nsubmeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em declarações\ncolhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e\nimpronunciar o acusado.\n7. O art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal\npreceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,\npoderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado\nse houver prova nova.\n8. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de\npronúncia e, pelos argumentos expostos, impronunciar o paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"959d2eeeb01df614eb4d80c3bb7e9f5aaec104a97ccdaaf2d86994b7ee3d583f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
