# Registro público: STJ — 712098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8d009407f2a00f257f1d113b18410495794c1e24f8c958302b393cbe41b500

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822676
- **Número de registro na fonte:** 202103958497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
PRONÚNCIA INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado
com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é
de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o paciente foi pronunciado e condenado por quatro
homicídios qualificados - três deles consumados e um tentado. O
Tribunal estadual entendeu que a decisão dos jurados era
manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não havia
provas judicializadas a respaldarem a versão acusatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante afirmou a Corte local, havia apenas fracos indícios de
autoria presentes unicamente na fase pré-processual, além de
depoimentos judiciais prestados por policiais militares que não
presenciaram os fatos e se limitaram a narrar o que teriam ouvido
das vítimas e das testemunhas, as quais não corroboraram em juízo a
versão supostamente apresentada aos agentes públicos. Com efeito, os
ofendidos negaram peremptoriamente o envolvimento do paciente no
crime. O Tribunal de Justiça explicitou, inclusive, haver "completa
anemia de provas judicialmente constituídas".
- **Item 4 (texto oficial):** A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a
incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais,
habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo
quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão
de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo
porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos
produzidos no inquérito e não confirmados em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos
ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
- **Item 6 (texto oficial):** A solução mais acertada para o presente caso é não apenas
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também
anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como
submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em declarações
colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e
impronunciar o acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal
preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado
se houver prova nova.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de
pronúncia e, pelos argumentos expostos, impronunciar o paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
PRONÚNCIA INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado
com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é
de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial.
2. Na hipótese, o paciente foi pronunciado e condenado por quatro
homicídios qualificados - três deles consumados e um tentado. O
Tribunal estadual entendeu que a decisão dos jurados era
manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não havia
provas judicializadas a respaldarem a versão acusatória.
3. Consoante afirmou a Corte local, havia apenas fracos indícios de
autoria presentes unicamente na fase pré-processual, além de
depoimentos judiciais prestados por policiais militares que não
presenciaram os fatos e se limitaram a narrar o que teriam ouvido
das vítimas e das testemunhas, as quais não corroboraram em juízo a
versão supostamente apresentada aos agentes públicos. Com efeito, os
ofendidos negaram peremptoriamente o envolvimento do paciente no
crime. O Tribunal de Justiça explicitou, inclusive, haver "completa
anemia de provas judicialmente constituídas".
4. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a
incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais,
habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo
quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão
de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo
porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos
produzidos no inquérito e não confirmados em juízo.
5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos
ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
6. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também
anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como
submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em declarações
colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e
impronunciar o acusado.
7. O art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal
preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado
se houver prova nova.
8. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de
pronúncia e, pelos argumentos expostos, impronunciar o paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fd8d009407f2a00f257f1d113b18410495794c1e24f8c958302b393cbe41b500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

