{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109532,"origem":"stj","sha256_origem":"fc6b0abf2c5c6166b36c5b9aaf41a899979d5b904b3dac841f57837b1de0bfd1","registro_original":{"id_fonte":"924513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1295964","numero_registro":"201801178950","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de\nsimilitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com\nbase nos fatos processuais neles constantes.\n2. Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das\nregras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em diversas\noportunidades, reconhecido a natureza híbrida dos honorários\nadvocatícios.\n3. No caso, a parte recorrente foi responsabilizada pela emissão\nfraudulenta de Cédula de Produto Rural, tendo-se reconhecido a\nprocedência da demanda, mas houve a redução da indenização em\nvirtude da aplicação do disposto no art. 944, parágrafo único, do\nCódigo Civil. O acórdão embargado manteve a condenação da parte\nsucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o\nvalor da condenação.\n4. No paradigma exarado pela Primeira Turma, discutiu-se a\nresponsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba honorária\nquando teve o pedido julgado improcedente em decorrência da\nmodificação do entendimento jurisprudencial em regime de repercussão\ngeral. No paradigma proferido pela Segunda Turma, houve a redução\nde 99% do valor da multa cobrada pelo ente estatal em decorrência da\nnova capitulação do auto de infração. Em razão disso, aplicou-se a\nregra da sucumbência mínima para condenar o ente público ao\npagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a leitura do inteiro\nteor do referido julgado não fornece mais detalhes a respeito das\ncircunstâncias fáticas da lide, nem sobre o pedido formulado na\ndemanda.\n5. Os paradigmas apontados pela parte embargante não apresentam\nsimilitude com o caso debatido no acórdão recorrido, uma vez que não\napreciaram as regras de sucumbência à luz da situação prevista no\nart. 944, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o\njuiz poderá reduzir equitativamente a indenização se houver\nexcessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim,\nnão está devidamente caracterizada a divergência jurisprudencial.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior (voto-vista), Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza\nde Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nHerman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99bc2e897bba9fd8a660280e86637444cbbb368c7648693db70cd6ba51adc80d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
