{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109534,"origem":"stj","sha256_origem":"04b461ffe6f91673c6b8adf8b96a0ce5f3bdc1213019649bd556d05f5f08d0d2","registro_original":{"id_fonte":"924532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079642","numero_registro":"202200622117","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO\nEQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA.\nCOMPROVAÇÃO. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da\nSegunda Turma que não conheceu de recurso especial por\nintempestividade, alegando que a indicação errônea do término do\nprazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não\nconfigura justa causa para afastar a intempestividade.\n2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso\nespecial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias úteis,\nque se exauriu em 8/9/2021, considerando o feriado de Sete de\nSetembro.\n3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de\ncomprovação de suspensão de prazos no âmbito local, sendo que o\nsistema eletrônico do Tribunal indicou prazo final incorreto.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem\npode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da\nboa-fé objetiva.\nIII. Razões de decidir\n5. A boa-fé objetiva deve ser protegida quando\no erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação\nequivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento\nda Corte Especial do STJ.\n6. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a\nintempestividade do recurso especial é necessário que haja\ncomprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas\ninformações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal.\n7. No caso, a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal a quo,\ncom a indicação precisa do número do processo, do nome das partes,\ndo número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo\nrecurso especial, de fato, indicava a data final do prazo para\nmanifestação em desconformidade com o prazo legal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de divergência providos.\nTese de julgamento:  \"1. O erro de informação do sistema eletrônico\ndo Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte\nrecorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o\nart. 223, § 1º do CPC. 2. A falha do sistema eletrônico do Tribunal\ndeve ser comprovada de forma idônea pela parte\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 223, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no\nAREsp 1.385.652/TO, Primeira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no\nREsp 1.839.668/PR, Terceira Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,\ndar provimento aos embargos de divergência para afastar a\nintempestividade do recurso especial, devendo a Segunda Turma do STJ\nprosseguir com o julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e82b36517306b240b5359bd4b379c37ace2c988f57a32767e8899c7b3c16954","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04b461ffe6f91673c6b8adf8b96a0ce5f3bdc1213019649bd556d05f5f08d0d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
