# Registro público: STJ — 2417127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-26
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8842c3ad8e1193f858e258e654306c219d8d3204dafbb97c778c1ce4ce533db0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924628
- **Número de registro na fonte:** 202302650850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, sem manifestação expressa sobre o
pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso extraordinário.
1.2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita, que teria sido formulado desde a
petição inicial e reiterado em diversos momentos processuais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade de justiça
formulado pela parte embargante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o
pedido de gratuidade de justiça, mas a análise dos autos revela que
o benefício foi tacitamente deferido para a interposição do recurso
extraordinário, conforme art. 98, § 5º, do CPC.
3.2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos apenas para
atos processuais futuros, não alcançando atos pretéritos, conforme
jurisprudência consolidada do STF.
3.3. A parte embargante não se insurgiu oportunamente contra a
ausência de apreciação do pedido de gratuidade em momentos
processuais anteriores, operando-se a preclusão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, sem manifestação expressa sobre o
pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso extraordinário.
1.2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita, que teria sido formulado desde a
petição inicial e reiterado em diversos momentos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade de justiça
formulado pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o
pedido de gratuidade de justiça, mas a análise dos autos revela que
o benefício foi tacitamente deferido para a interposição do recurso
extraordinário, conforme art. 98, § 5º, do CPC.
3.2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos apenas para
atos processuais futuros, não alcançando atos pretéritos, conforme
jurisprudência consolidada do STF.
3.3. A parte embargante não se insurgiu oportunamente contra a
ausência de apreciação do pedido de gratuidade em momentos
processuais anteriores, operando-se a preclusão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8842c3ad8e1193f858e258e654306c219d8d3204dafbb97c778c1ce4ce533db0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8842c3ad8e1193f858e258e654306c219d8d3204dafbb97c778c1ce4ce533db0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2417127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8842c3ad8e1193f858e258e654306c219d8d3204dafbb97c778c1ce4ce533db0
- **SHA-256 do comentário:** fd211c5c94685f36e858d989d01d390f71bde3ca44a9ad93ce7b35f4b12e4cc1
