{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109537,"origem":"stj","sha256_origem":"7b9186347754637577e1869aad2ebf25a02ed2f2c0aa3289600a1ab341e2020a","registro_original":{"id_fonte":"924672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1076","numero_registro":"202100444677","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE\nINTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL.\nDESCABIMENTO.\nI. Hipótese recursal\n1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que\nindeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o\nfundamento de que a questão em torno da validade das provas\nproduzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência\nFinanceira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte\nEspecial do STJ quando do recebimento da denúncia.\nII. Questão em discussão\n2. O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema\n990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário\naguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE\n1.537.165/SP (Tema 1.404), para que se examine a validade de provas\ndecorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização\njudicial.\nIII. Razões de decidir\n3. A questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi\nexpressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte,\ncaso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria\n(alegações finais) e não nesta etapa processual.\n4. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE\n1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de\nRIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação\nou prejuízo às investigações.\n5. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da\ndenúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do\nRE 1.537.165/SP.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro\nCampbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcd8d494fd4dea4b85d11f89b9b59e0a8b1441721b0964b78e34df310dd36d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
