# Registro público: STJ — 1076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b9186347754637577e1869aad2ebf25a02ed2f2c0aa3289600a1ab341e2020a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924672
- **Número de registro na fonte:** 202100444677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema
990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário
aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE
1.537.165/SP (Tema 1.404), para que se examine a validade de provas
decorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização
judicial.

### III. Razões de decidir

3. A questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi
expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte,
caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria
(alegações finais) e não nesta etapa processual.
4. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE
1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de
RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação
ou prejuízo às investigações.
5. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da
denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do
RE 1.537.165/SP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO.
I. Hipótese recursal
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que
indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o
fundamento de que a questão em torno da validade das provas
produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência
Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte
Especial do STJ quando do recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema
990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário
aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE
1.537.165/SP (Tema 1.404), para que se examine a validade de provas
decorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização
judicial.
III. Razões de decidir
3. A questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi
expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte,
caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria
(alegações finais) e não nesta etapa processual.
4. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE
1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de
RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação
ou prejuízo às investigações.
5. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da
denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do
RE 1.537.165/SP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b9186347754637577e1869aad2ebf25a02ed2f2c0aa3289600a1ab341e2020a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

