{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109541,"origem":"stj","sha256_origem":"1f802df7d626b393b1f2a7c02b1a60abe5c3f2a8770c44d6ec76760af0700c8d","registro_original":{"id_fonte":"924962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1748","numero_registro":"202403739212","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.\nAPRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA\nDE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO\nSTJ.\n1.  É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado\npor Subprocurador-Geral da República, no exercício de função\ndelegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode\nser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia\nJudiciária e pendentes de apreciação.\n2. No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece\no foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela\nPolícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de\nmembros do Ministério Público atuantes em Tribunais.\n3.  A legitimidade para requerer a quebra de sigilo de dados\ntelefônicos ou interceptação de comunicações telefônicas ou\ntelemáticas necessárias à investigação é concorrente entre a\nautoridade policial e o Ministério Público, de modo que, em\nrequerimentos formulados pela Polícia Judiciária, o Parquet atua de\nforma apenas opinativa (art. 3º da Lei n. 9.296/1996).\n4.  Assim, encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado\npela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar\npedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência\nacabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente\nmanejado por quem de direito.\n5. Em outra medida, se o pedido formulado pela autoridade policial\nse apresentar demasiado amplo ou genérico, o julgador pode deferi-lo\nnos termos que entender adequados, de forma fundamentada e se\nestiverem presentes os pressupostos que autorizem a diligência.\nInterpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.296/96.\n6. Portanto, deferido, em termos, o pedido da Polícia Federal de\nquebra de sigilo telemático, para fins periciais.\n7. Outrossim, postergada a análise da promoção de arquivamento\nformulada pelo Ministério Público Federal, com a manutenção da\ncompetência do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, (a) manter a\ncompetência do STJ e acolher o pedido formulado pela Polícia Federal\nà fl. 60, para deferir a quebra do sigilo telemático da central de\ngravação telefônica do equipamento VOCALE R3 apreendido nos autos,\ntão somente para fins de realização da perícia criminal requerida e\ncom o alcance necessário e suficiente para responder aos quesitos de\nfls. 57-58, ficando expressamente vedadas, por ora, a oitiva ou\nextração dos diálogos eventualmente armazenados no referido\nequipamento; (b) postergar a análise da promoção de arquivamento\nparcial dos autos formulada pelo MPF às fls. 4.103 a 4.115 da Pet n.\n17.185/DF, devendo aqueles autos retornar ao Parquet para posterior\nmanifestação, depois de cumpridas as diligências em curso; (c)\ndeterminar o apensamento dos presentes autos à Pet n. 17.185/DF,\ntrasladando-se cópia deste acórdão para aqueles autos, cabendo ao\nrelator decidir sobre eventual arquivamento em razão de duplicidade\nde procedimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão, que lavrará o acórdão. Mantida a relatoria do feito\ncom o Sr. Ministro Raul Araújo.\nVotaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Og\nFernandes que acolhiam parcialmente o pedido do Ministério Público\nFederal.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nNancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5101d95cc99fa6d709c6198a593fc80a4e7b11cbc0ff625072ec17d03f61ef0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
