# Registro público: STJ — 1748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f802df7d626b393b1f2a7c02b1a60abe5c3f2a8770c44d6ec76760af0700c8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924962
- **Número de registro na fonte:** 202403739212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.
APRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA
DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado
por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função
delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode
ser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia
Judiciária e pendentes de apreciação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece
o foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela
Polícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de
membros do Ministério Público atuantes em Tribunais.
- **Item 3 (texto oficial):** A legitimidade para requerer a quebra de sigilo de dados
telefônicos ou interceptação de comunicações telefônicas ou
telemáticas necessárias à investigação é concorrente entre a
autoridade policial e o Ministério Público, de modo que, em
requerimentos formulados pela Polícia Judiciária, o Parquet atua de
forma apenas opinativa (art. 3º da Lei n. 9.296/1996).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado
pela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar
pedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência
acabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente
manejado por quem de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Em outra medida, se o pedido formulado pela autoridade policial
se apresentar demasiado amplo ou genérico, o julgador pode deferi-lo
nos termos que entender adequados, de forma fundamentada e se
estiverem presentes os pressupostos que autorizem a diligência.
Interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.296/96.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, deferido, em termos, o pedido da Polícia Federal de
quebra de sigilo telemático, para fins periciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, postergada a análise da promoção de arquivamento
formulada pelo Ministério Público Federal, com a manutenção da
competência do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.
APRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA
DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO
STJ.
1.  É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado
por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função
delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode
ser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia
Judiciária e pendentes de apreciação.
2. No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece
o foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela
Polícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de
membros do Ministério Público atuantes em Tribunais.
3.  A legitimidade para requerer a quebra de sigilo de dados
telefônicos ou interceptação de comunicações telefônicas ou
telemáticas necessárias à investigação é concorrente entre a
autoridade policial e o Ministério Público, de modo que, em
requerimentos formulados pela Polícia Judiciária, o Parquet atua de
forma apenas opinativa (art. 3º da Lei n. 9.296/1996).
4.  Assim, encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado
pela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar
pedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência
acabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente
manejado por quem de direito.
5. Em outra medida, se o pedido formulado pela autoridade policial
se apresentar demasiado amplo ou genérico, o julgador pode deferi-lo
nos termos que entender adequados, de forma fundamentada e se
estiverem presentes os pressupostos que autorizem a diligência.
Interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.296/96.
6. Portanto, deferido, em termos, o pedido da Polícia Federal de
quebra de sigilo telemático, para fins periciais.
7. Outrossim, postergada a análise da promoção de arquivamento
formulada pelo Ministério Público Federal, com a manutenção da
competência do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, (a) manter a
competência do STJ e acolher o pedido formulado pela Polícia Federal
à fl. 60, para deferir a quebra do sigilo telemático da central de
gravação telefônica do equipamento VOCALE R3 apreendido nos autos,
tão somente para fins de realização da perícia criminal requerida e
com o alcance necessário e suficiente para responder aos quesitos de
fls. 57-58, ficando expressamente vedadas, por ora, a oitiva ou
extração dos diálogos eventualmente armazenados no referido
equipamento; (b) postergar a análise da promoção de arquivamento
parcial dos autos formulada pelo MPF às fls. 4.103 a 4.115 da Pet n.
17.185/DF, devendo aqueles autos retornar ao Parquet para posterior
manifestação, depois de cumpridas as diligências em curso; (c)
determinar o apensamento dos presentes autos à Pet n. 17.185/DF,
trasladando-se cópia deste acórdão para aqueles autos, cabendo ao
relator decidir sobre eventual arquivamento em razão de duplicidade
de procedimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Mantida a relatoria do feito
com o Sr. Ministro Raul Araújo.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Og
Fernandes que acolhiam parcialmente o pedido do Ministério Público
Federal.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Depois de meses sem notícias sobre uma investigação, é comum descobrir que o inquérito foi arquivado — e a primeira dúvida costuma ser se isso é definitivo. A resposta depende do motivo do arquivamento e de quem revisou essa decisão, já que nem todo arquivamento fecha a porta da mesma forma.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** arquivamento, inquerito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08f855ee45e27f7b6971fc6f7f7f8e8d4985f99ef09c69d9d1db45fe42e9dd64
- **SHA-256 do registro documental:** 1f802df7d626b393b1f2a7c02b1a60abe5c3f2a8770c44d6ec76760af0700c8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

