# Registro público: STJ — 17424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-23
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d06df19e6d73dd250c51742e14b45c9d226e38a61e9dbb996526feb675ded5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925084
- **Número de registro na fonte:** 202302437914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos
proferidos em classes processuais distintas do recurso especial,
como embargos de divergência anteriores.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece
que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar
acórdãos proferidos em recurso especial, conforme o art. 1.043, I,
do CPC e o art. 266 do RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de embargos de divergência contra acórdãos
proferidos em outras classes processuais, como embargos de
divergência anteriores, é manifestamente incabível.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Os embargos de divergência são cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível
sua interposição em outras classes processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art.
266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.617/AM,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado
29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg na Pet n.
14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado 22/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos
proferidos em classes processuais distintas do recurso especial,
como embargos de divergência anteriores.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece
que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar
acórdãos proferidos em recurso especial, conforme o art. 1.043, I,
do CPC e o art. 266 do RISTJ.
4. A interposição de embargos de divergência contra acórdãos
proferidos em outras classes processuais, como embargos de
divergência anteriores, é manifestamente incabível.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Os embargos de divergência são cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível
sua interposição em outras classes processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art.
266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.617/AM,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado
29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg na Pet n.
14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado 22/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 00d06df19e6d73dd250c51742e14b45c9d226e38a61e9dbb996526feb675ded5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 00d06df19e6d73dd250c51742e14b45c9d226e38a61e9dbb996526feb675ded5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00d06df19e6d73dd250c51742e14b45c9d226e38a61e9dbb996526feb675ded5
- **SHA-256 do comentário:** ae16c06e19be0f4e569c7e2ff63091a0c9041c8f969c5a8c6f5a30a524d84f0b
