{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10955,"origem":"stj","sha256_origem":"e70ed6faabeeb05984b7d89cb365cd36ea0d434695a49f7dbedeb10a3d111928","registro_original":{"id_fonte":"000822678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"695327","numero_registro":"202103041988","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, em\nrelação ao delito previsto no art. 215, caput (redação dada pela Lei\nn. 12.015/2009), do Código Penal, pois o fato de o acusado ter\npraticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a\nprofissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no\nart. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da\nprimeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na\nsegunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea\n\"g\" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não\nconfigura o alegado bis in idem.\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:G ART:00215","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - AGRAVANTE GENÉRICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1019997>>-SP,\n         <<HC 400375>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3f766d533bda87859d15d5d40ca76c60f49a648e5098679db84d21691c93b31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
