{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109550,"origem":"stj","sha256_origem":"049c052fbfa2c64958ff16fc7800761469d3c90504becb5799fe333a0bb6e6a2","registro_original":{"id_fonte":"925091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59464","numero_registro":"201803124560","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.\nREMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTOS. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 779 DO STF.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. CESSAÇÃO DA\nDELEGAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA REVOGADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, fundamentado no Tema n. 779 do STF, que\ntrata da aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de\nsubstitutos em serventias extrajudiciais.\n2. A decisão recorrida anulou ato que determinou a cessação da\ninterinidade da parte recorrida no Cartório de Registro Geral de\nImóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, com base na modulação dos efeitos\nda decisão do STF.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos\nefeitos da decisão do STF, que aplicou o teto constitucional aos\nsubstitutos de serventias extrajudiciais, deve ser afastada no caso\nconcreto, em razão da alegada ausência de boa-fé objetiva da parte\nrecorrida.\nIII. Razões de decidir\n4. O provimento recorrido está em consonância com a tese e modulação\nfixada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou a boa-fé\nobjetiva para modular os efeitos da decisão.\n5. A alegação de ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida não\nfoi suficiente para afastar a aplicação da modulação dos efeitos da\ndecisão do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a564d96ebe4412233fa7a1da94c61159db39e5f44ece6d3786d0103b2e059db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
