{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10956,"origem":"stj","sha256_origem":"91969cc351e1b809470c42b1d5ab51aeff53739fb3c8a9ebce91fd6b7e844e40","registro_original":{"id_fonte":"000822679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"657165","numero_registro":"202100976515","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nPODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO\nINQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À\nPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO\nCPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que\nocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do\nprocesso, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de\njustiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito\nsubjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser\nexercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do\nMinistério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão\n(consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim\nde evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de\nobrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como\npoder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do\ninteresse-público - consistente na criação de mais um instituto\ndespenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal\n- e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem\nfundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no\nart. 28-A do CPP.\n2. A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em\ntese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos\nautos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir\na existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel\nart. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no\ninquérito, sobretudo quando não consta que o acusado - o qual estava\ndesacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser\ninterrogado perante a autoridade policial - haja sido informado\nsobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso\nadmitisse a prática da conduta apurada.\n3. Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo\nda confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a\nexistência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez\nequilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o\ncusto-benefício da proposta, razão pela qual ?o fato de o\ninvestigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente,\nnão quer significar o descabimento do acordo de não persecução?\n(CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução\nPenal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador:\nJusPodivm, 2020, p. 112).\n4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I\nJornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: ?A\ninexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio\ndelicti do Ministério Público não pode ser interpretada como\ndesinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal?.\n5. A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o\nMinistério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz,\nainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se\nobrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras,\nalém de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela\nautoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha\nconhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele\nsaber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério\nPúblico efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o\ninquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação\nantecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado\ncom o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por\nexemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do\nParquet.\n6. No caso, porque foi negada a remessa dos autos à\nProcuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera\nausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele\nestava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não\ntinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a\nreceber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se\nimpõe.\n7. Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos\nautos à Procuradoria Geral de Justiça - bem como todos os atos\nprocessuais a ela posteriores - e determinar que os autos sejam\nremetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do\nart. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa\naté a apreciação da matéria pela referida instituição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00014\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(CONSIDERAÇÕES - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO - REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA - INEXISTÊNCIA DE\nOBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<HC 668520>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2a003617078fcaedc8709b4ae5609acf2b94c0159d3a4c5a0d9a18972ad33e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
