# Registro público: STJ — 657165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91969cc351e1b809470c42b1d5ab51aeff53739fb3c8a9ebce91fd6b7e844e40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822679
- **Número de registro na fonte:** 202100976515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO
INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO
CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que
ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito
subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser
exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do
Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão
(consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim
de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de
obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como
poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do
interesse-público - consistente na criação de mais um instituto
despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal
- e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem
fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no
art. 28-A do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em
tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos
autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir
a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel
art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no
inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado - o qual estava
desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser
interrogado perante a autoridade policial - haja sido informado
sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso
admitisse a prática da conduta apurada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo
da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a
existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez
equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o
custo-benefício da proposta, razão pela qual ?o fato de o
investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente,
não quer significar o descabimento do acordo de não persecução?
(CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução
Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador:
JusPodivm, 2020, p. 112).
- **Item 4 (texto oficial):** É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I
Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: ?A
inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio
delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como
desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal?.
- **Item 5 (texto oficial):** A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o
Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz,
ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se
obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras,
além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela
autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha
conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele
saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério
Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o
inquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação
antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado
com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por
exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do
Parquet.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, porque foi negada a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera
ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele
estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não
tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a
receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se
impõe.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça - bem como todos os atos
processuais a ela posteriores - e determinar que os autos sejam
remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do
art. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa
até a apreciação da matéria pela referida instituição.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO
INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO
CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que
ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito
subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser
exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do
Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão
(consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim
de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de
obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como
poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do
interesse-público - consistente na criação de mais um instituto
despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal
- e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem
fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no
art. 28-A do CPP.
2. A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em
tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos
autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir
a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel
art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no
inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado - o qual estava
desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser
interrogado perante a autoridade policial - haja sido informado
sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso
admitisse a prática da conduta apurada.
3. Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo
da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a
existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez
equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o
custo-benefício da proposta, razão pela qual ?o fato de o
investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente,
não quer significar o descabimento do acordo de não persecução?
(CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução
Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador:
JusPodivm, 2020, p. 112).
4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I
Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: ?A
inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio
delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como
desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal?.
5. A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o
Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz,
ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se
obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras,
além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela
autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha
conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele
saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério
Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o
inquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação
antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado
com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por
exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do
Parquet.
6. No caso, porque foi negada a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera
ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele
estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não
tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a
receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se
impõe.
7. Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça - bem como todos os atos
processuais a ela posteriores - e determinar que os autos sejam
remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do
art. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa
até a apreciação da matéria pela referida instituição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSIDERAÇÕES - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA - INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<HC 668520>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1962346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18335/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 764615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16162/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 91969cc351e1b809470c42b1d5ab51aeff53739fb3c8a9ebce91fd6b7e844e40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Inquérito arquivado: o que isso significa para você](https://wikijuridica.com.br/criminal/inquerito-foi-arquivado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Finquerito-foi-arquivado%2F)

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

